Vereador Dácio, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores |
Considerando a divulgação e replicação de notícia, acerca de suposta irregularidade na distribuição do Mandado de Segurança nº. 0802171-14.2018.8.10.0000, o Presidente da Câmara, Ideilson Pereira, autor da ação vem a público prestar os seguintes esclarecimentos:
1. Tramitou perante a Câmara de Vereadores de São João do Caru/MA, o processo nº. 006/2017, destinado à apurar a prática de infração político-administrativa por parte do Ex-Prefeito Francisco Vieira, no qual obedecendo rigorosamente o que determina a Constituição Federal e o Decreto Lei nº. 201/67, comprovado que o mesmo arrecadava os valores da previdência, mas não repassava para o INSS, os 11 (onze) vereadores entenderam por cassar o mandado do então prefeito;
2. Insatisfeito com a decisão, o Ex-Prefeito ingressou com o mandado de segurança, no qual o Juiz da Comarca de Bom Jardim, entendendo que a Câmara seguiu tudo que determina o Decreto Lei nº. 201/67, e negou o pedido de liminar para retorná-lo ao cargo;
3. Diante da decisão do Juiz da Comarca de Bom Jardim de reconhecer em sede de liminar a legalidade dos atos praticados pela Câmara, o Ex-Prefeito ingressou com o Agravo de Instrumento que fora distribuído por dependência para o Des. Raimundo Barros, que, assim como o Juiz da Comarca de Bom Jardim, entendeu que não haviam os requisitos necessários para a suspensão da decisão unanime da Câmara de Vereadores e indeferiu o pleito do Ex-Prefeito, mantendo sua cassação;
4. Após a Decisão do Des. Raimundo Barros é que se instala um clima de instabilidade e obscuridade sob o fato que envolve a cassação do Ex-Prefeito de São João do Caru, que, diga-se, causado pelo próprio Xixico.
É que em que pese existisse recurso próprio para desafiar a decisão do Des. Raimundo Barros, o Ex-Prefeito impetrou o mandado de segurança, distribuído para a Des. Nelma Sarney, que, contrariando as disposições da Súmula 267 do STF, bem como, Decisão dela própria em processo idêntico, repita-se, idêntico (mandado de segurança nº. 0008492-69.2016.8.10.0000), de forma surpreendente e teratológica, concedeu em circunstancias estranhas uma liminar para determinar o retorno do Ex-Prefeito ao cargo;
5. Diante da teratologia da Decisão da Des. Nelma Sarney é que se ingressou com o mandado de segurança, que fora originalmente distribuído ao Des. Bayma e depois redistribuído oficialmente e por questões regimentais ao Des. Luiz Gonzaga, que concedeu a liminar citando inúmeros precedentes da boa justiça brasileira;
O que existe é um verdadeiro abuso do direito de petição por parte do Ex-Prefeito, fruto de mera insatisfação com a correta decisão da Câmara de Vereadores, tentando constranger os desembargadores e servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Logo após o deferimento de liminar pelo Des. Luiz Gonzaga, de forma atabalhoada e dentro de poucas horas o Ex-Prefeito ingressou com nada menos que cinco medidas judiciais, sob o pano de fundo de discutir a distribuição do mandado de segurança mas que de fato objetivam o seu retorno ao cargo de prefeito, o que não pode ser feito pelas vias eleitas, são elas:
1)Exceção de incompetência no Mandado de Segurança nº 0802171-14.2018.8.10.0000;
2)Reclamação de Distribuição na Vice-Presidência nº 0802293-27.2018.8.10.0000;
3) Correição Parcial contra ato do Exmo. Des. Luiz Gonzaga nº 0802453-52.2018.8.10.0000;
4)Correição Parcial contra Graziella Maria Matos Vieira Lins, Secretária do Plenário, nº 0802487-27.2018.8.10.0000 e;
5)Mandado de Segurança contra Graziella Maria Matos Vieira Lins, Secretária do Plenário, nº 0802460-44.2018.8.10.0000;
Ao contrário do que consta da matéria, não foi a Decisão do Des. Luiz Gonzaga que afastou o Ex-Prefeito, mas sim, fora a Câmara de São João, à unanimidade que cassou o seu mandato.
Com o devido acatamento à respeitável autoridade, o único equivoco no bojo desses processos fora praticado pela Des. Nelma Sarney, que contrariando Súmula do STF, bem como, seu entendimento já posto em processo idêntico, entendeu pela concessão da liminar para retornar o ex-prefeito cassado ao cargo;
Quanto ao Procedimento de Controle Administrativo protocolado no CNJ e alardeado na matéria, a notificação da servidora e do Tribunal de Justiça apenas segue o trâmite normal, em função do princípio constitucional do contraditório, não representando qualquer juízo de valor e, de certo assim como as demais medidas o mesmo deve ser indeferido;
O que existe é uma tentativa desesperada, de um conhecido escritório, parceiro de deputado, em anular decisões legítimas dos representantes do povo de São João do Caru e do próprio Poder Judiciário, as quais defenestraram do cargo de prefeito, agente público irresponsável e desonesto, que deixou a prefeitura com mais de 5 meses de atraso de salário de seus servidores entre tantos outros malfeitos.
São esses os esclarecimentos que julgo necessários para o momento.
IDEILSON PEREIRA LIMA
Presidente da Câmara de Vereadores de São João do Caru/MA
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