quarta-feira, 2 de maio de 2018

Tribunal condena homem que desfilava com amante para humilhar a ex

O Estadão

Blog do Fausto Macedo

Desembargadores do TJ do Distrito Federal negaram recurso do réu, por unanimidade, e mantiveram sanção de R$ 5 mil a título de indenização por ‘relacionamentos extraconjugais públicos



Victor Irajá, especial para o Blog

Imagem Ilustrativa
Os desembargadores da Sétima Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) negaram, por unanimidade, recurso a um homem que traiu a mulher. Ele foi condenado em primeira instância a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais à ex, por supostamente tê-la humilhado e exposto o caso publicamente.



De acordo com a ação ajuizada pela mulher, o pedido de divórcio, por parte dela, foi motivado pelos ‘frequentes casos extraconjugais que o homem mantinha publicamente’.
Ela alegou ter tido uma gravidez de risco agravada pelo comportamento do ex-marido e ao futuro óbito do bebê – nascido prematuramente e morto quatro dias depois do parto.
O juiz titular da 1.ª Vara Cível de Ceilândia, Domingos Sávio Reis de Araújo, do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, aceitou parcialmente o pedido da mulher e condenou o ex ao pagamento da indenização.
O magistrado destacou que para a condenação do homem ‘foi necessário um comportamento ilícito de sua parte que desborde dos limites do razoável, considerando os padrões de ética e moral, e que seja capaz de gerar efetivo dano ao outro’.
Para o juiz, ‘o réu não respeitou os deveres inerentes ao casamento, (…) teve relacionamento extraconjugal’, reiterando que ‘o fato de manter um relacionamento fora da constância do casamento, por si só, não é causa suficiente para ocorrer a reparação’, mas que ‘a publicidade do relacionamento extraconjugal impôs a autora um vexame social e ensejou humilhação que extrapolou o limite do tolerável’.
Na apreciação do recurso, os desembargadores do Tribunal de Justiça/DFT entenderam que a condenação deveria ser mantida.
A sentença confirma que o não cumprimento da ‘fidelidade conjugal não implica, por si só, em causa para indenizar’ a ex-mulher, mas que o homem exibia-se ao lado de uma suposta amante em bares e restaurantes frequentados por familiares da ex, o que representaria uma situação humilhante e vexatória, segundo os desembargadores. 



por luiscardoso.com

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